R E S O L U Ç Ã O N° 014/2011-CAD
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CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 25/3/2011. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Estabelece normas complementares para a
oferta de cursos de pós-graduação lato
sensu e revoga a Resolução nº 097/2010-CAD. |
Considerando o
conteúdo do Processo nº 558/1978-PRO -
volumes 1 e 2;
considerando o
disposto na Lei Estadual nº 15.608/2007;
considerando o
disposto no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1º Cada curso de
pós-graduação lato sensu é oferecido por centro(s), departamento(s),
órgão(s) ou programa(s) que possua(m) um quadro qualificado de docentes para
ministrar, no mínimo, 50% da carga horária prevista.
Parágrafo único. O percentual previsto no Artigo 1º
pode ser alterado mediante deliberação do conselho pertinente, quando da
análise do projeto do curso.
Art. 2º Os projetos desses cursos devem
conter recursos próprios suficientes para cobrir as despesas previstas para sua
realização, as quais devem ser cobertas por receita proveniente de mensalidades
ou convênios firmados com instituições públicas ou privadas.
Art.
3º O orçamento deve
estar distribuído da seguinte maneira:
I - 80% dos gastos com despesas previstas com:
a) obras
e instalações;
b)
material permanente e equipamentos;
c)
material bibliográfico;
d)
despesas com recursos humanos da Universidade Estadual de Maringá (encargos
sociais);
e)
diárias (ressarcimento de despesas) para servidores da Universidade Estadual de
Maringá;
.../
/... Res. 014/2011-CAD fls.
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f)
serviços de terceiros e encargos diversos;
g)
material de consumo;
h)
reserva técnica de cinco por cento;
i) custos
operacionais e administrativos provenientes de convênios até 10%.
II -
20% dos gastos como custos imputados distribuídos a determinados órgãos como
segue:
a) 5%
destinado à unidade administrativa do proponente (reitoria, pró-reitoria ou
centro), para manutenção e/ou infraestrutura;
b) 3%
para manutenção de laboratório de ensino de graduação, e/ou infraestrutura a
ser administrado pelo Conselho de Administração, quando oferecido pela
administração direta ou pelo conselho interdepartamental, quando oferecido pela
administração indireta;
c) 4% à
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação para apoio às atividades de pesquisa e
de pós-graduação;
d) 8% ao
proponente, para manutenção e/ou infraestrutura;
§ 1º As despesas realizadas com
pagamento de pessoal, interno e externo, não podem ultrapassar 55% do montante
de recursos, quando as atividades forem realizadas fora da jornada normal de
trabalho do servidor e 20% quando dentro do horário de trabalho do servidor.
§ 2º Quando da oferta de curso de
pós-graduação lato sensu, com financiamento público, os índices
previstos no § 1º podem ser alterados mediante deliberação do conselho
pertinente, quando da análise do projeto do curso.
§ 3º Quando da oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, ocorrer sem remuneração às
atividades do corpo docente (coordenação, aulas, orientações, etc.) e às
atividades do corpo técnico administrativo, os recursos captados devem ser
destinados integralmente ao proponente, com isenção de todas as taxas
institucionais.
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se aos
cursos de pós-graduação lato sensu que apresentarem relatório final a
partir do ano de 2010.
Art. 4º Quando o curso for oferecido no
horário de trabalho e sem remuneração, pode ser incorporada carga horária ao
pessoal docente obedecidos os seguintes parâmetros:
I -
computar as aulas na razão de um vírgula dois em relação às aulas de graduação;
II -
computar as atividades de orientação de trabalho de conclusão na razão de um
vírgula zero horas/aula semanal de atividade, por orientando.
.../
/... Res. 014/2011-CAD fls.
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Art. 5º A atividade de coordenação é
limitada a dois cursos lato sensu por docente simultaneamente.
Art.
6º Após a conclusão
de todas as atividades do curso, o coordenador deve apresentar um relatório de
execução financeira, que deve ser apreciado pelo conselho interdepartamental do
proponente.
Parágrafo único. Quando se tratar de órgão da
administração centralizada, o relatório deve ser apresentado ao Conselho de
Administração.
Art. 7º O saldo financeiro positivo obtido,
após a conclusão de todas as atividades do curso, deve ser repassado
integralmente ao proponente do curso.
Art. 8º O orçamento dos projetos, bem como
o relatório previsto no Artigo 6º, deve obedecer aos formulários propostos pela
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação/Divisão de Pós-Graduação.
Art. 9º Os casos omissos devem ser
resolvidos pelo conselho competente ao qual se vincula o proponente, ouvida a
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogada a Resolução nº 097/2010-CAD e demais
disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
24 de fevereiro de 2011.
Julio Santiago Prates Filho,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo
recursal termina em 01/04/2011. (Art. 95 - § 1o do
Regimento Geral da UEM) |